Cadastro Ambiental Rural – CAR: Um avanço aos mecanismos de controle e fiscalização do meio ambiente

A Lei 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, conhecida como o Código Florestal, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera outras normativas que tratam da proteção do meio ambiente, insere-se no emaranhado jurídico e instrumentos legais que orientam e disciplinam o uso da terra e a conservação dos recursos naturais do Brasil. Dentre as alterações constantes na supra mencionada Lei, está o Cadastro Ambiental Rural, que surge como uma ferramenta de composição de dados eletrônicos capaz de proporcionar ao Governo Federal e estados da federação o conhecimento da situação de imóveis e sua adequação ambiental.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR representa um avanço mecanismos de proteção e controle do meio ambiente mediante a composição de uma base de dados que proporcionará controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além do combate ao desmatamento, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Desse modo, por o CAR – Cadastro Ambiental Rural contemplar dados do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, assim como a planta georreferenciada do perímetro do imóvel;  áreas de interesse social  e áreas de utilidade pública; informações  da localização dos remanescentes de vegetação nativa; das áreas consolidadas; das Áreas de Preservação Permanente (APP), das Áreas de Uso Restrito (AUR) e da localização das Reservas Legais (RL), por meio de cadastro de todos os imóveis rurais de cada Estado da Federação, cujas informações são recebidas e integradas pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, dentro do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), é possível estabelecer programas de controle e gerenciamento da preservação do meio ambiente, de modo a preservar os mais diversos biomas.

Vislumbra-se, que tal instrumento representa uma eficiente modalidade de adequação às propriedades rurais de áreas consolidadas, sejam por meio da adoção de boas práticas, de sua recomposição, compensação ou de outros instrumentos legais previstos, assim como forma de indicar critérios de adoção de tais meios, definindo os casos e condições passíveis de exploração ou manejo da vegetação nativa na propriedade rural.

Os benefícios do CAR ao controle e fiscalização do meio ambiente são muitos, especialmente para o setor do agronegócio, o qual necessita ampliar as fontes de produção de modo a atender a demanda alimentícia nacional e internacional, utilizando-se dos recursos naturais constantes em nossas propriedades rurais, sem, contudo, comprometer o meio ambiente.

 Não obstante, o Cadastro Ambiental Rural também é capaz de proporcionar a aplicação de regras diferenciadas e baseadas no tamanho do imóvel em módulos fiscais para regularização de áreas de preservação permanente e também a regularização da reserva legal para propriedades menores com área até quatro módulos fiscais.

Assim, o CAR é um grande instrumento para planejar o uso do imóvel rural e permite ao produtor uma visão do alto como se estivesse sobrevoando a sua propriedade ou posse rural, auxiliando o produtor rural a promover o adequado planejamento do imóvel rural, comprovando a regularidade ambiental da propriedade, assim como ter acesso ao programa de regularização ambiental – PRA, além da possibilidade de comercialização de cotas de reserva ambiental – CRA, de forma a garantir maior competitividade no mercado agro econômico, inclusive por meio do acesso ao crédito e seguro agrícola.

Nessa senda, denota-se uma significativa e importante evolução das normas de proteção ao meio ambiente instituídas em nosso País, ao promover um banco de dados real a título de informações ambientais que auxiliarão na expansão do agronegócio sem comprometer o meio ambiente equilibrado, garantido constitucionalmente a todos.

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

Código Florestal: Adequação da Paisagem Ambiental. Disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/entenda-o-codigo-florestal. Acesso em 12 Dez 2020.

AHRENS, Sergio. O Novo Código Florestal Brasileiro: Conceitos Jurídicos e Fundamentais. Disponível em https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/60219/1/SP4708.pdf

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